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| 18/05/2020 - 15:51
Lei obriga cumprimento de normas de prevenção à propagação e contaminação pelo Covid-19 sob pena de multa

Aprovada pela Câmara de Vereadores, de Quatro Pontes, o prefeito João Inácio Laufer sancionou a lei nº 2347/2020, de 14 de maio de 2020, a qual dispõe que todas as pessoas físicas e jurídicas que se encontrem no município, em caráter transitório ou permanente, ficam obrigadas ao cumprimento de todas as normas legais e infra legais municipais, quer sejam anteriores ou posteriores à referida lei, que visem adotar medidas para a prevenção da propagação e da contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19). O não cumprimento acarretará a aplicação de sanções pecuniárias, sendo R$ 200 para pessoas físicas e associações sem fins lucrativos e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas.

Para cada reiteração do descumprimento, o valor da sanção pecuniária será aplicado em dobro, cumulativamente. Além disso, para configuração da reiteração não é necessário que o infrator tenha sido autuado, bastando a anterior cominação de advertência por qualquer conduta que viole, tampouco é necessário que a nova conduta seja idêntica à anteriormente cometida. Na hipótese de reiteração da violação, não se cominará nova advertência, devendo o agente de fiscalização lavrar auto de infração.

Considerando a gravidade da conduta e a possibilidade de produzir danos à saúde da população do município, além das sanções pecuniárias, as pessoas jurídicas estarão sujeitas à suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, por ato do chefe do Poder Executivo, se necessário liminarmente. O valor arrecadado pela aplicação das sanções pecuniárias deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde.

Fiscalização

A fiscalização referente ao cumprimento das medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional/nacional decorrente da propagação do Covid-19, no âmbito do município, será realizada por comissão específica designada pelo chefe do Poder Executivo, cujos integrantes serão denominados agentes de fiscalização. O agente de fiscalização, quando da verificação da violação, expedirá preliminarmente advertência, por escrito, relatando a irregularidade constatada e determinando a cessação da conduta ilegal ou a adoção das providências legais necessárias no prazo de 24 horas.

O Termo de Imposição do Cumprimento e Penalidades Pandemia do Covid-19 será dirigido ao proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento e na ausência deste a qualquer funcionário presente ou à pessoa física fiscalizada, que dele deverá tomar conhecimento, apondo seu ciente. Negando-se o infrator a tomar conhecimento do termo e a apor seu ciente, deverá o agente de fiscalização relatar tal fato no documento, considerando-se então o mesmo notificado. Não adotadas as providências no prazo estabelecido, as sanções pecuniárias e demais penalidades previstas serão aplicadas.

A sanção pecuniária aplicada deverá ser recolhida no prazo de dez dias da autuação, por meio de documento de arrecadação a ser obtido pelo infrator junto a prefeitura, sob pena de incidência de multa e juros previstos na legislação tributária, com inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial. O infrator contra o qual for lavrado auto de infração e aplicada as penalidades previstas nesta lei poderá, no prazo três dias úteis, a contar da notificação de autuação, exercer contraditório e ampla defesa, em petição devidamente fundamentada dirigida ao chefe do Poder Executivo. À petição poderá o cidadão juntar as provas e documentos que julgar necessários. Protocolada a petição, deverá o chefe do Poder Executivo decidir acerca da manutenção ou não da cominação no prazo de três dias úteis. Mantida a cominação, deverá o cidadão recolher a quantia cominada, caso contrário, serão o auto de infração e respectiva notificação de infração tornados sem efeito.

Termo de Imposição do Cumprimento e Penalidades

O termo tem a finalidade de auxiliar na fiscalização da observância do cumprimento das normas estabelecidas pelos decretos municipais nº 050 e 060/2020, conforme as seguintes disposições:
- distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois) metros, devidamente orientado por colaborador da empresa, marcações e/ou avisos;
- os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras artesanais (sendo que máscaras cirúrgicas são de uso exclusivos para os profissionais da saúde) e luvas durante o período de duração da pandemia;
- os restaurantes e lanchonetes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar, ou servir na mesa, com os devidos equipamentos de proteção;
- os bares deverão observar o distanciamento preconizado, não sendo permitidas mesas de jogos e não é recomendado a permanência no ambiente de pessoas acima de 60 anos e demais integrantes do grupo de risco;
- os food trucks, carrinhos de lanches e estabelecimentos congêneres, deverão, preferencialmente, operar mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar e havendo o consumo no local deverá ser observado o distanciamento mínimo de dois metros;
- designar um responsável interno para avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores;
- manter ambientes ventilados e em caso de uso do ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;
- evitar o emprego de mão de obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus, conforme orientações do Ministério da Saúde;
- higienizar, a cada três horas e sempre que necessário durante o período de funcionamento e sempre quando do início e término das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária (hipoclorito de sódio, concentração 0,1% a 0,5%), diluído conforme orientação do fabricante;
- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou no mínimo a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início e término das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária (hipoclorito de sódio, concentração 0,1% a 0,5%), diluído conforme orientação do fabricante; e lixeiras em comércio deverão ser acionadas por pedal.

É importante observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies da Anvisa, destacando-se:
- medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devendo ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento;
- não varrer superfícies a seco por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos;
- para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies que incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio;
- todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI;
- manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;
- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
- fazer uso de máscaras artesanais para contato com o público e, quando não for possível, manter o distanciamento recomendado de dois metros;
- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
- adotar a distância de, pelo menos, dois metros entre as pessoas, em qualquer tipo de fila;
- afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
- manter o estabelecimento bem arejado, porém com somente uma porta de acesso ao usuário, devendo o restante permanecer interditada com fitas (preta e amarela), para facilitar o controle de aglomeração e a higienização de mãos e calçados;
- manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabão, sabonete, detergente ou similar, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartável não reciclado;
- evitar todo tipo de contato corporal, abraços, beijos, aperto de mão;
- fornecer água potável e fresca em copos individuais, sendo proibido o uso de copos coletivos;
- retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso, bebedouros que propiciem a proximidade da boca e o dispensador de água;
- não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
- divulgar nos ambientes de trabalho as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando procurar os serviço de saúde (informações disponíveis em:
http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha).

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